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O BRASIL COMEÇA COM A GENTE
 
 
A Operação Despertar é uma iniciativa de funcionários locais do Ministério das Relações Exteriores e de outros órgãos do Governo Federal que trabalham nos mais diferentes países.
 
A Operação Despertar surgiu do anseio e da união de inúmeros funcionários locais do Brasil nos Consulados e Embaixadas que reivindicam seus direitos.
 
A nossa mobilização tem por meta a conquista da dignidade e do reconhecimento daqueles que representam o governo brasileiro e atendem aos mais de 3 milhões de brasileiros que vivem no exterior.
 
Um pode pouco, mas muitos podem muito ...


Utilizamos este espaço para publicar textos de nossos colegas.


(1) ACORDA BRASIL

Funcionário local dos EUA faz reflexões sobre a necessidade de mudanças, sobre a necessidade de despertar e  sobre os direitos humanos no Brasil e no exterior. 

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Título: 

ACORDA BRASIL

"O Brasil é transgressor veemente das suas próprias leis. Dizer que nossa Nação é hipócrita seria redundante. Há alguns meses os funcionários locais dos Consulados e Embaixadas do Brasil no exterior têm lutado em busca de reconhecimento dos direitos trabalhistas de que goza qualquer trabalhador no Brasil.


Para começar, deixo bem claro que não sou jurista, advogado, ou qualquer expert em legislação. Faço aqui uma leitura vulgar, como cidadão, da nossa legislação, dos princípios de convivência social e democrática que se espera de uma nação humana.


O Estado Democrático é precipuamente o Estado do Povo. Sua existência alicerça-se na existência da associação de pessoas que, juntas, estabelecem, pela vontade soberana da maioria, regras de boa convivência social. Se tais regras existem é porque desde que “o homem é homem” já sabia-se das inúmeras divergências que permeiam as relações sociais. Para impedir que vivessem em constantes guerras, em que todos obviamente sairiam perdendo, resolveram estabelecer um pacto de convivência pacífica, em que cada parte cederia algo de seus anseios em prol da outra parte. O objetivo de tudo era obviamente garantir a sobreviência, e como qualquer animal, a perpetuação de sua espécie.


Portanto, a sociedade “civilizada” não se caracteriza pela idéia de humanidade, como um princípio espiritual, religioso, metafísico, da ideia de superioridade da raça humana, criatura inteligente de alguma origem divina. Muito pelo contrário. Somos “civilizados” na medida em que há um razoável equilíbrio entre o bem e o mal; o bem aqui representando nosso interesse pessoal e egoísta, e o mal o interesse pessoal e egoísta do outro. Depende do ponto de vista. Quando todos, em comum acordo, sem arbitrariedade, ou imposição por força, buscam equilibrar suas diferenças – o bem e o mal -, dá-se a democracia. Nasce a “civilização”. Não nos surpreende a necessidade do homem “social” ter projetado as regras de “boa” convivência.


Não é à toa que a maioria das Constituições consideradas democráticas procura garantir os direitos universais da pessoa humana. Soa algo bom, bonito até. No fundo, como já disse, o objetivo final é garantir a cada um um pouco de satisfação de seu egoísmo.


Mas enfim, esse é um meio que justifica – e muito bem – o fim. A Constituição brasileira, também conhecida por Constituição Cidadã, seguindo esse princípio “universal” de democracia, declara em alto e bom tom em seu Artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (...)”; e logo em seguida, em seu Art. 6º, que “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, (...)”.


As garantias estabelecidas aqui são amplas e não se limitam àpenas aos brasileiros. Essas garantias, por princípio universal e humano, aplicam-se a todas as pessoas, brasileiros ou estrangeiros, residentes, ou visitantes, ou até àqueles ausentes do território nacional. Aos estrangeiros há algumas limitações, como a necessidade de estarem legalmente no país para o usufruto de alguns desses direitos, como o trabalho, por exemplo. No entanto, o direito à saúde é de tal sorte, que mesmo estando “ilegal”, o estrangeiro que necessitar de atendimento médico (devido a acidente de trânsito, por exemplo) será assistido. Negar-se a prestar socorro, devido ao status imigratório, implicaria crime previsto em no ordenamento jurídico nacional.


Portanto, há garantias que ultrapassam as distinções socio-geo-políticas da pessoa, abrangendo-a. São direitos inalienáveis, universais, imprescritíveis, fundamentais. Nossa Constituição petrificou os direitos previstos em seu Art. 5º; mas não há que se questionar que muitos outros, dispersos pela Carta Magna tãmbém gozam da mesma égide.


De todos esses, permitam-me falar do trabalho. Esclareço que formalmente, os direitos sociais – donde se extrai o direito ao trabalho – não está petrificada pela Constituição. Mas, os alí garantidos sobrepõem-se a qualquer norma infraconstitucional, não podendo ser negados, exceto pela própria Constituição. Nela, delineia-se, em seus artigos 6º ao 11º, as garantias básicas asseguradas a qualquer trabalhador, “que visem à melhoria de sua condição social” (Art. 7º), dentre eles, a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa”, “seguro-desemprego”, “fundo de garantia do tempo de serviço”, “salário mínimo, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”, “décimo terceiro salário”, “repouso semanal remunerado”, “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”, “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário”, “aposentadoria”, “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, “livre associação profissional ou sindical”, “o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.


Citei aqui alguns dos mais básicos direitos do trabalhador. Esses direitos não foram assegurados por uma legislação infraconstitucional. Eles se manifestam soberanos nas letras da Suprema Carta. A todo brasileiro, e estrangeiro residente legalmente no Brasil, estão assegurados os direitos previstos na Constituição Federal. Essas garantias visam obviamente frear as tendências arbitrárias do Estado ao tratar do trabalhador. Foram incluídos de forma detalhada na Constituição, pois “têm especial preocupação com as camadas mais carentes da população e aqueles que, por uma ou outra razão, não podem obter esses benefícios de modo independente... De certa forma, procuram proteger os mais fracos, atendendo a uma finalidade de igualdade final ou uma vida condigna para todos” – Sylvio Motta. Direito Constitucional. Ed. Campus, 2007. 160p. Como acentua Walter Ceneviva, “O elenco constitucional, embora extenso, está longe de ser exaustivo. Quando repete conceito incluído entre direitos e garantias individuais, quer acentuar a importância para a comunidade em geral, como se vê da cabeça do art, 7º (“...além de outros que visem à melhoria da sua condição social”) – Direito Constitucional Brasileiro. Ed. Saraiva, 2003, 95p. Os direitos previstos aqui aplicam-se genericamente, e a princípio, a toda força de trabalho. A Constituição, ciente de que o Estado é tendenciosamente arbitrário e injusto, tomou o cuidado de especificar direitos trabalhistas que não poderiam ser negados ao trabalhadores, exceto por ela própria.


Esses direitos não serão negados mesmo que o cidadão esteja fora do país. Por princípio geral, todo cidadão brasileiro, independentemente de onde reside, está protegido nos termos da Constituição Federal. Quando ausente do território nacional, o campo de ação do Estado brasileiro é limitado pela Lei Soberana do Estado em que o nacional se encontra, e de tratados internacionais. No entanto, apesar de limitado, não está de forma alguma anulado. Impõe-se, portanto, ao Estado brasileiro, o dever de garantir ao seu nacional, quando no exterior, a maior abrangência possível da proteção constitucional; principalmente quando expressamente autorizada, ou de qualquer forma não proibida pela norma do Estado estrangeiro.


Entro aqui, então, no que tange aos trabalhadores brasileiros que desempenham suas atividades em Embaixadas e Consulados do Brasil. A relação trabalhista aqui é atípica. Esses trabalhadores são residentes ou nacionais do Estado que recepciona. Estão sujeitos as suas normas; mas a eles estão garantidos, também, todos os direitos previstos na legislação local. Ao mesmo tempo, há a legislação trabalhista brasileira, principalmente sobre os direitos previdenciários, aplicavéis em situações “especiais”. Interessante notar que ao garantir direitos específicos, o Estado receptor não exclue outros que porventura o empregador queira dar ao empregado, desde que, como disse, não viole leis internas ou internacionais. Neste quesito, a maioria das nações democráticas, signatárias de vários acordos internacionais, dentre eles aqueles que visam assegurar a plena dignidade da pessoa humana, mantém uma relação de cortesia entre si, permitindo que cada nação determine quais regras trabalhistas prevalecerão no trato com seus empregados no exterior da forma que melhor lhes aprouver. Em suma, desde que lhes garantam a dignidade como pessoa, e os direitos básicos de qualquer trabalhador, inclusive os previstos nas normas internas, o Estado estrangeiro não está impedido de ampliar, por meio de leis próprias, direitos trabalhistas a seus empregados no exterior.


Lamentável, portanto, o tratamento que o Brasil dá a seus nacionais, auxiliares locais em várias embaixadas e consulados e outros organismos internacionais.. De um lado, temos a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, Art. 57, e o Decreto nº 1.570, de 21 de julho de 1995, Art. 15, que rezam: “As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição”. Do outro lado, temos os empregados locais alegando que lhes são negados os direitos garantidos a qualquer trabalhador no Brasil, ou brasileiros, que seja.


Alega o Brasil, equivocadamente, que a aplicação dos termos destas normas legais, visa respeitar a soberania do Estado receptor quanto ao direito de legislar sobre relação trabalhista. A verdade é que as leis trabalhistas estrangeiras são muito mais lenientes e flexíveis que a legislação trabalhista brasileira. Custa-lhe muito menos assalariar seus empregados com base nas leis estrangeiras que aplicar as suas próprias normas. O Brasil não percebe que sua soberania fica seriamente comprometida com tal comportamento. Ora, é de pensar que nossa legislação trabalhista tem buscado assegurar os direitos básicos e universais que possam dar ao trabalhador vida digna. Direitos que acreditamos serem os mais justos que se possa garantir a um ser humano; direitos que nos honra e nos enaltece entre outras nações como exemplo de Estado Democrático. Ao negar aos empregados locais no exterior tais direitos, o Brasil nega-se a si mesmo. Desmente-se diante de outros países; desmascara-se ao rasgar sua própria Constituição. Prova-se uma nação corrompida; sem lei, sem documento. Sem Constituição. Ao negá-los ao trabalhor estrangeiro que presta serviços ao Brasil, nosso Estado envergonha seu povo, escravizando não só seus próprios cidadãos, como os cidadãos das nações com as quais mantém relações diplomáticas.


Como já disse, os princípios constitucionais são gerais e se aplicam ao ser humano. Não pode, portanto, o governo brasileiro alegar que haverá legalidade apenas quando da exclusiva aplicação de lei estrangeira pelo fato de que seus empregados são estrangeiros, nacionais ou residentes dos países das sedes consulares. Primeiro, como já foi dito, a maioria das nações não restringe a aplicação da legislação trabalhista brasileira; segundo, os empregados de nacionalidade brasileira superam em número os empregados de outras nacionalidades. Por que tratar os brasileiros de forma distinta só pelo fato de residirem no exterior? Onde está a igualdade prevista constitucionalmente?


No início do meu texto, falei sobre a necessidade que temos de equilibrar o bem e o mal. O nosso egoísmo com o egoísmo do outro. Infelizmente o equilíbrio de forças necessário para a formalização da democracia, como defendi no início, não é possível aqui, já que o Estado usa sua força de forma arbitrária. O egoísmo do Estado supera sua concessão em aplicar as garantias previstas na sua própria Carta em benefício de seus empregados no exterior.


Para finalizar, faço uma pergunta: será que o Brasil se lembra do documento que assinou há mais de 60 anos? Vou citar algumas passagens para refrescar a memória daqueles que insistem em enterrar nossos mais soberanos anseios de justiça social:


“... o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,


“... o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,


“ ... [é] essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,


“... os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,


“... os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,


“Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.


“Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.


(...)


“Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.


“Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.


“Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.


“Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.”


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS


Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.




Aos Auxiliares Locais, deixo uma passagem bíblica:


“Ascenderão com asas quais águias. Correrão e não se fatigarão; andarão e não se cansarão. Cheguemo-nos perto para o próprio julgamento. As próprias extremidades da terra começaram a tremer. Foram ajudar cada um ao seu companheiro, e ele dizia ao seu irmão: “Sê forte.” Não tenhas medo, pois estou contigo. Não olhes em volta. Vou fortificar-te. Vou realmente ajudar-te. Vou deveras segurar-te firmemente com a minha direita de justiça.’ Eis que ficarão envergonhados e humilhados todos os que se acaloram contra ti. Os homens que têm uma altercação contigo ficarão como nada. Estes homens que estão em briga contigo tornar-se-ão como algo inexistente e como nada, estes homens em guerra contigo. Não tenhas medo. Eu mesmo te ajudarei.” – Isaías."


O autor pede que seja mantido o seu anonimato - 06/07/11

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